Artigo 243 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892
Art. 243
– Nos casos omissos nesta lei, serão observadas as disposições congêneres da antiga legislação mineira sobre instrução pública e da legislação federal.
– Nos casos omissos nesta lei, serão observadas as disposições congêneres da antiga legislação mineira sobre instrução pública e da legislação federal.