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Artigo 243 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

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Art. 243

– Nos casos omissos nesta lei, serão observadas as disposições congêneres da antiga legislação mineira sobre instrução pública e da legislação federal.

Art. 243 da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892