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Artigo 244 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

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Art. 244

– Os professores terão direito ao ordenado, quando a cadeira não tiver frequência por falta de alunos habilitados nos exames de um ano para a matrícula no subsequente.

Art. 244 da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892