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Artigo 45 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

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Art. 45

– No mesmo dia, hora e lugar das eleições municipais, se procederá era todo o Estado a eleição dos conselhos escolares, depositando os eleitores, de que trata o art. 46, as cédulas referentes a esta eleição, em uma urna especial.

Art. 45 da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892