Artigo 46 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 46
– tem voto nessa eleição:
I
Os responsáveis pela educação de meninos em idade escolar;
II
Os contribuintes do fundo escolar: É condição indispensável para ser eleitor escolar saber ler e escrever.