JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 46 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

Acessar conteúdo completo

Art. 46

– tem voto nessa eleição:

I

Os responsáveis pela educação de meninos em idade escolar;

II

Os contribuintes do fundo escolar: É condição indispensável para ser eleitor escolar saber ler e escrever.

Art. 46 da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892