Artigo 324 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892
Art. 324
– As disposições deste código disciplinar são extensivas a todos os professores das escolas e institutos de ensino criados e mantidos pelo Estado.
– As disposições deste código disciplinar são extensivas a todos os professores das escolas e institutos de ensino criados e mantidos pelo Estado.