Artigo 323 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 323
– As infrações cometidas pelos lentes, professores e mais funcionários do Ginásio Mineiro e Escola de Farmácia, definidas nas respetivas leis e regulamentos, serão processadas e punidas, de conformidade com essas mesmas leis e regulamentos.