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Artigo 323 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

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Art. 323

– As infrações cometidas pelos lentes, professores e mais funcionários do Ginásio Mineiro e Escola de Farmácia, definidas nas respetivas leis e regulamentos, serão processadas e punidas, de conformidade com essas mesmas leis e regulamentos.

Art. 323 da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892