Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 322 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892


Art. 322

– O conselho superior, quando se tratar do processo disciplinar, nos termos do art. 14 desta lei, só poderá funcionar estando presentes pelo menos dois terços dos seus membros.