Artigo 321 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 321
– Os processos findos não poderão ser restabelecidos quando concluírem pela absolvição do professor.
– Os processos findos não poderão ser restabelecidos quando concluírem pela absolvição do professor.