Artigo 320 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 320
– Da sentença do conselho superior condenando às penas de suspensão e demissão, haverá recurso necessário para o Presidente do Estado, que deverá decidi-lo no prazo de 10 dias.
Parágrafo único
– se o presidente não pronunciar-se sobre o recurso durante esse prazo, entende-se que ele confirmou a sentença.