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Artigo 320 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

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Art. 320

– Da sentença do conselho superior condenando às penas de suspensão e demissão, haverá recurso necessário para o Presidente do Estado, que deverá decidi-lo no prazo de 10 dias.

Parágrafo único

– se o presidente não pronunciar-se sobre o recurso durante esse prazo, entende-se que ele confirmou a sentença.

Art. 320 da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892