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Artigo 319 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

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Art. 319

– Em caso algum serão tomadas em consideração acusações anônimas, nem serão instaurados processos antes de serem ouvidos os conselhos escolares municipais, distritais ou congregações.

Art. 319 da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892