Artigo 319 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 319
– Em caso algum serão tomadas em consideração acusações anônimas, nem serão instaurados processos antes de serem ouvidos os conselhos escolares municipais, distritais ou congregações.