Artigo 131, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 131
– Cada um dos estabelecimentos terá o seguinte pessoal administrativo: reitor, vice-reitor, Secretário bibliotecário, porteiro, contínuo, inspetor de alunos, conservador de gabinete e laboratórios de ciências físicas e naturais. No externato haverá dois serventes, e no internato, além de mais um inspetor de alunos, de um ecônomo, um despenseiro, cozinheiro e ajudante, os serventes e criados necessários até o número de seis.
§ 1º
– Os reitores, vice-reitores, secretários, porteiros, contínuos, inspetores de alunos e conservadores de gabinetes e laboratórios serão nomeados pelo Presidente do Estado. Os demais empregados serão contratados pelos reitores.
§ 2º
– O Secretário bibliotecário do internato será também o guarda-livros do estabelecimento, tendo para isso mais 600$000.