JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 131, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

Acessar conteúdo completo

Art. 131

– Cada um dos estabelecimentos terá o seguinte pessoal administrativo: reitor, vice-reitor, Secretário bibliotecário, porteiro, contínuo, inspetor de alunos, conservador de gabinete e laboratórios de ciências físicas e naturais. No externato haverá dois serventes, e no internato, além de mais um inspetor de alunos, de um ecônomo, um despenseiro, cozinheiro e ajudante, os serventes e criados necessários até o número de seis.

§ 1º

– Os reitores, vice-reitores, secretários, porteiros, contínuos, inspetores de alunos e conservadores de gabinetes e laboratórios serão nomeados pelo Presidente do Estado. Os demais empregados serão contratados pelos reitores.

§ 2º

– O Secretário bibliotecário do internato será também o guarda-livros do estabelecimento, tendo para isso mais 600$000.

Art. 131, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892