Artigo 130 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 130
– Verificada uma vaga, tem direito de optar pela respetiva cadeira o lente da mesma disciplina, no outro estabelecimento do Ginásio, se, em concurso, obteve a cadeira que ocupa.