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Artigo 130 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

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Art. 130

– Verificada uma vaga, tem direito de optar pela respetiva cadeira o lente da mesma disciplina, no outro estabelecimento do Ginásio, se, em concurso, obteve a cadeira que ocupa.

Art. 130 da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892