Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 130 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892


Art. 130

– Verificada uma vaga, tem direito de optar pela respetiva cadeira o lente da mesma disciplina, no outro estabelecimento do Ginásio, se, em concurso, obteve a cadeira que ocupa.