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Artigo 129 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

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Art. 129

– Os lentes de disciplinas não exigidas como preparatórios para admissão aos cursos superiores da República ou do Estado, até o ano de 1895, não tem direito à gratificação respetiva, salvo quando substituírem a outros, conforme as regras das substituições e durante o tempo delas.

Art. 129 da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892