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Artigo 128 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

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Art. 128

– É lícito aos lentes, professores dos dois estabelecimentos, permutarem as respetivas cadeiras, se forem das mesmas disciplinas, precedendo audiência de ambos os reitores e aprovação do governo.

Art. 128 da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892