Artigo 128 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 128
– É lícito aos lentes, professores dos dois estabelecimentos, permutarem as respetivas cadeiras, se forem das mesmas disciplinas, precedendo audiência de ambos os reitores e aprovação do governo.