Artigo 127 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 127
– Os lentes conservarão seus lugares enquanto bem servirem, e não podem perdê-los senão pela forma prescrita nesta lei.
– Os lentes conservarão seus lugares enquanto bem servirem, e não podem perdê-los senão pela forma prescrita nesta lei.