Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892
Art. 17
– Os membros do conselho preencherão as seções quando se acharem desfalcadas de alguns de seus membros. Ao presidente somente cabe o voto de qualidade.
– Os membros do conselho preencherão as seções quando se acharem desfalcadas de alguns de seus membros. Ao presidente somente cabe o voto de qualidade.