Artigo 86, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 86
– As férias começarão para todas as escolas, no dia 15 de novembro, e terminarão no dia 15 de janeiro.
Parágrafo único
– As escolas serão também fechadas nos domingos e quintas-feiras e nos feriados decretados em lei.