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Artigo 177, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892


Art. 177

– Em dia determinado para cada matéria e sob a direção do respetivo professor farão os alunos, do segundo ano em diante, exercício semanal de ensino das matérias de instrução primária, inclusive lições de coisas.

Parágrafo único

– Este ensino far-se-á polo menos uma vez por semana sob a direção do professor de pedagogia, aplicando-se os preceitos referentes à organização pedagógica, aos métodos e processos de ensino e à disciplina da classe.