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Artigo 178 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

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Art. 178

– Em cada semana, em dia determinado pelo diretor, deverá o aluno desenvolver perante a aula um assunto que lhe for designado com oito dias de antecedência.

Parágrafo único

– O regulamento dará o processo para esse exercício.

Art. 178 da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892