Artigo 178 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 178
– Em cada semana, em dia determinado pelo diretor, deverá o aluno desenvolver perante a aula um assunto que lhe for designado com oito dias de antecedência.
Parágrafo único
– O regulamento dará o processo para esse exercício.