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Artigo 179 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

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Art. 179

– As alunas e alunos se revezarão de modo que cada um, no correr do ano, tenha se exercitado no ensino de todas as classes primárias.

Art. 179 da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892