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Artigo 176 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

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Art. 176

– As aulas durarão 60 minutos, e haverá de uma a outra um intervalo de 10 minutos para descanso dos alunos, devendo ser alternadas de modo que cada professor não terá duas seguidas, nem a mesma classe de alunos mais de quatro em um dia, além dos exercícios práticos.

Art. 176 da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892