Artigo 175 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 175
– Os trabalhos escolares começarão às 9 horas da manhã e não irão além das 4 da tarde.
– Os trabalhos escolares começarão às 9 horas da manhã e não irão além das 4 da tarde.