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Artigo 165, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892


Art. 165

– A professora da escola prática do sexo feminino será auxiliada por uma professora inspetora, que ensinará trabalhos de agulha, corte de roupa branca e exercícios calistênicos, sendo adjuntas da professora da aula prática as alunas mestras do último ano letivo com exercício sucessivo entre todas elas.

Parágrafo único

– Quando a frequência da aula prática exceder de 50 alunos, haverá uma adjunta eletiva, cuja nomeação será feita sob proposta do diretor da escola, auxiliando-a as alunas mestras, como acima se dispõe.