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Artigo 200, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

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Art. 200

– A fiscalização das escolas normais compete ao Secretário do Estado da instrução pública, que a exercerá diretamente na Capital e por intermédio dos inspetores escolares nas outras escolas.

Parágrafo único

– A direção delas, no tocante ao ensino e regimento interno, compete a um diretor, que velará pela disciplina e moralidade dos alunos e pelo cumprimento dos deveres dos professores.

Art. 200, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892