Artigo 200, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 200
– A fiscalização das escolas normais compete ao Secretário do Estado da instrução pública, que a exercerá diretamente na Capital e por intermédio dos inspetores escolares nas outras escolas.
Parágrafo único
– A direção delas, no tocante ao ensino e regimento interno, compete a um diretor, que velará pela disciplina e moralidade dos alunos e pelo cumprimento dos deveres dos professores.