Artigo 201 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 201
– Os professores constituirão uma congregação que se reunirá: 1º – Dois meses antes da abertura das aulas para organizar o programa de pontos de ensino e submetê-lo à aprovação do conselho superior da instrução e para escolha dos compêndios entre os adotados no Distrito Federal e neste Estado; 2º – Cinco dias antes do encerramento das aulas para estabelecer o programa de pontos para os exames; 3º – Todas as vezes que for convocada pelo diretor; 4º – A requerimento de três ou mais professores.