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Artigo 202 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

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Art. 202

– A congregação cooperará com o diretor na manutenção da disciplina, e proporá as reformas e melhoramentos que convier introduzir no ensino do estabelecimento.

Art. 202 da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892