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Artigo 203 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

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Art. 203

– O serviço do expediente da secretaria será desempenhado pelo professor que pela congregação for nomeado Secretário, e a quem incumbe a guarda do respetivo arquivo.

Art. 203 da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892