Artigo 204 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 204
– O diretor será substituído pelo vice-diretor, e, na falta deste, pelo Secretário.
– O diretor será substituído pelo vice-diretor, e, na falta deste, pelo Secretário.