Artigo 232 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 232
– Pelas faltas que cometerem ficam sujeitos à pena de:
§ 1º
– Admoestação, pelas que forem consideradas leves;
§ 2º
– Repreensão, na reincidência de faltas leves;
§ 3º
– Suspensão, nas faltas de obrigações expressas no regimento;
§ 4º
– Demissão por embriaguez habitual, por atos e crimes que ofenderem a moral, e quando já tenham sido suspensos três vezes.