Artigo 231 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892
Art. 231
– Estes empregados serão nomeados pelo diretor e, pagos na coletoria os direitos competentes, entrarão logo no exercício do emprego.
– Estes empregados serão nomeados pelo diretor e, pagos na coletoria os direitos competentes, entrarão logo no exercício do emprego.