Artigo 230 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 230
– Para o serviço interno das escolas normais haverá:
§ 1º
– Um porteiro, que conservará sob sua guarda o edifício e mobília da escola; manterá e dará destino à correspondência da diretoria e secretaria; fará compras para o expediente mediante pedido do Secretário e ordem do diretor, etc.
§ 2º
– Um contínuo, que cuidará do asseio do edifício e do mais que o regimento determinar.