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Artigo 230 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

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Art. 230

– Para o serviço interno das escolas normais haverá:

§ 1º

– Um porteiro, que conservará sob sua guarda o edifício e mobília da escola; manterá e dará destino à correspondência da diretoria e secretaria; fará compras para o expediente mediante pedido do Secretário e ordem do diretor, etc.

§ 2º

– Um contínuo, que cuidará do asseio do edifício e do mais que o regimento determinar.

Art. 230 da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892