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Artigo 141, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

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Art. 141

– Os lentes são obrigados a esgotar o programa das matérias que devem ser ensinadas durante o ano letivo, mas sempre de acordo com o do Ginásio Nacional.

Parágrafo único

– Os lentes darão lições diariamente e bem assim os professores. Os de ginástica, esgrima e evoluções militares deverão dar suas lições nas horas de recreio.

Art. 141, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892