Artigo 141, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 141
– Os lentes são obrigados a esgotar o programa das matérias que devem ser ensinadas durante o ano letivo, mas sempre de acordo com o do Ginásio Nacional.
Parágrafo único
– Os lentes darão lições diariamente e bem assim os professores. Os de ginástica, esgrima e evoluções militares deverão dar suas lições nas horas de recreio.