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Artigo 118, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

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Art. 118

– O exame final de cada matéria será prestado ante uma comissão composta de dois lentes, dos quais um será o da respetiva matéria, e presidida pelo reitor ou seu substituto legal.

§ 1º

– Serão exames finais os seguintes: de matemática elementar, de língua portuguesa e de geografia, no fim do segundo ano; de cálculo e geometria descritiva, de língua francesa e latim, no fim do terceiro ano; de física e química geral, inglês, grego e música, no fim do quinto ano; de biologia, meteorologia, mineralogia, história universal e desenho, no fim do sexto ano; de sociologia e moral, história do Brasil, história da literatura nacional, ginástica, exercícios militares e esgrima, no fim do sétimo ano.

§ 2º

– Estes exames constarão de provas escritas e orais, e, além destas, de Prova prática, para as seguintes cadeiras: física e química, biologia, geografia, desenho, música e ginástica.

§ 3º

– A estes exames poderão apresentar-se alunos estranhos ao estabelecimento, caso o requeiram, respeitada a ordem lógica das disciplinas.

Art. 118, §3º da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892