Artigo 290, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 290
– A matrícula nos diversos anos da Escola de Farmácia consistirá na inscrição do nome do candidato no competente livro da Escola e no pagamento da primeira prestação da respetiva taxa.
§ 1º
– Os alunos matriculados na Escola de Farmácia só serão admitidos a exames depois que tiverem pago a segunda prestação da respetiva taxa e depois que apresentarem certidões. Os do 3º ano, de aprovação nas matérias do 2º; os do 2º, de aprovação nas do 1º os do 1º de aprovação nos exames de português, francês, aritmética, álgebra e geometria elementar, prestados na inspetoria geral da instrução pública do Rio de Janeiro, no Ginásio Mineiro ou em outros estabelecimentos a ele equiparados.
§ 2º
– Os alunos não matriculados, assim como os profissionais diplomados por instituições estrangeiras, poderão prestar exames livres nos diferentes anos da escola, desde que paguem as duas prestações da respetiva taxa e desde que o exame de um ano seja precedido pela aprovação obtida nas matérias do ano anterior e preparatórios exigidos. Os profissionais estrangeiros são isentos dos exames de preparatórios.
§ 3º
– Estes exames livres constarão de uma prova oral de habilitação, vaga, e das demais provas escritas, oral e prática, conforme for estabelecido no regulamento.