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Artigo 226, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

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Art. 226

– As licenças sem vencimentos, para tratar de interesse particular, serão concedidas:

I

Até seis meses, pelo Presidente do Estado;

II

Até três meses, pelo Secretário de Estado da instrução;

III

Até um mês, pelos diretores dos estabelecimentos do ensino profissional, secundário e superior e pelos inspetores municipais.

Art. 226, I da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892