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Artigo 132, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892


Art. 132

– A congregação constituem-se com a maioria dos lentes, presidida pelo reitor de cada um dos estabelecimentos.

Parágrafo único

– Os professores serão convocados para as sessões da congregação e terão voto quando se tratar de assuntos relativos às suas aulas ou de outros que forem sujeitos à sua competência e decisão.