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Artigo 272, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892


Art. 272

– Haverá na Escola de Farmácia uma biblioteca, que será franqueada aos lentes e aos alunos, e bem assim todas as pessoas decentes que quiserem frequentá-la.

Parágrafo único

– Antes da sua completa organização, não será remunerado o bibliotecário.