Artigo 272 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 272
– Haverá na Escola de Farmácia uma biblioteca, que será franqueada aos lentes e aos alunos, e bem assim todas as pessoas decentes que quiserem frequentá-la.
Parágrafo único
– Antes da sua completa organização, não será remunerado o bibliotecário.