Artigo 271 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 271
– O lente catedrático do substituto preparador terão sob sua guarda a Inspeção do respetivo laboratório, gabinete ou oficina.
– O lente catedrático do substituto preparador terão sob sua guarda a Inspeção do respetivo laboratório, gabinete ou oficina.