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Artigo 270 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

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Art. 270

– Para o desenvolvimento do ensino experimental e instrução prática dos alunos, e para o trabalho de pesquisas científicas, terá a Escola de Farmácia os seguintes gabinetes e laboratórios: 1º – Gabinete de física experimental; 2º – Laboratório de química inorgânica; 3º – Gabinete de botânica e zoologia; 4º – Laboratório de química orgânica e biologia; 5º – Gabinete de matéria médica; 6º – Laboratório de química analítica e toxicologia; 7º – Oficina de farmácia.

Art. 270 da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892