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Artigo 239, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892


Art. 239

– É permitido a qualquer pessoa requerer exames vagos das matérias constitutivas do curso normal, afim do obter o diploma de normalista.

Parágrafo único

– Estes exames deverão se efetuar após os dos alunos-mestres.