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Artigo 139, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

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Art. 139

– O julgamento será feito de conformidade com o processo preceituado nesta lei para o provimento das cadeiras vagas nas escolas normais.

§ 1º

– se houver empate no resultado do escrutínio, o presidente terá o voto de desempate.

§ 2º

– O reitor organizará uma lista com os nomes de todos os candidatos habilitados e a remeterá ao Presidente do Estado, que nomeará um dos primeiros na ordem da classificação.

Art. 139, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892