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Artigo 185, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

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Art. 185

– As penas do artigo anterior serão aplicadas nos casos de apoio, invetiva, ameaça, cumplicidade em assoada de injúrias, calúnia, tentativa de agressão contra funcionários da escola e, nos casos de imoralidade provada, inscrições e desenhos imorais e destruição proposital de móveis e utensílios, ouvida a congregação dos professores.

Parágrafo único

– O regulamento e o regimento interno especificarão os casos de aplicabilidade gradativa dessas penas.

Art. 185, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892