Artigo 186 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 186
– Os empregados se limitarão a advertências corteses aos alunos que mal procederem se suas advertências não bastarem, darão parte ao diretor.
– Os empregados se limitarão a advertências corteses aos alunos que mal procederem se suas advertências não bastarem, darão parte ao diretor.