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Artigo 186 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

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Art. 186

– Os empregados se limitarão a advertências corteses aos alunos que mal procederem se suas advertências não bastarem, darão parte ao diretor.

Art. 186 da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892