Artigo 184 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 184
– Além das penas de admoestação e repreensão, só poderão ser aplicadas estas:
I
Suspensão por dez a vinte dias de frequência, considerados como falha para os efeitos do disposto no artigo 180;
II
Privação por um ano do direito de frequência e exames;
III
Expulsão definitiva.