Artigo 183 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 183
– Os alunos que mal procederem nas aulas ou em qualquer parte do estabelecimento, infringirem disposições desta lei ou regulamento ou regimento, serão advertidos por quem de direito, e no caso de reincidência serão particularmente repreendidos pelo diretor, em termos que podem ser severos, mas sempre corteses.