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Artigo 183 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

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Art. 183

– Os alunos que mal procederem nas aulas ou em qualquer parte do estabelecimento, infringirem disposições desta lei ou regulamento ou regimento, serão advertidos por quem de direito, e no caso de reincidência serão particularmente repreendidos pelo diretor, em termos que podem ser severos, mas sempre corteses.

Art. 183 da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892