Artigo 279 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 279
– O diretor, nas suas faltas e impedimentos, será substituído pelo vice-diretor em todas as atribuições desse cargo.
– O diretor, nas suas faltas e impedimentos, será substituído pelo vice-diretor em todas as atribuições desse cargo.