JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 279 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

Acessar conteúdo completo

Art. 279

– O diretor, nas suas faltas e impedimentos, será substituído pelo vice-diretor em todas as atribuições desse cargo.

Art. 279 da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892