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Artigo 280 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

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Art. 280

– Haverá na Escola de Farmácia nove lentes catedráticos e cinco substitutos preparadores, médicos ou farmacêuticos, legalmente habilitados, ou quaisquer pessoas que apresentarem títulos científicos válidos, cuja aceitação ficará a juízo da congregação e do governo.

Art. 280 da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892