Artigo 280 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 280
– Haverá na Escola de Farmácia nove lentes catedráticos e cinco substitutos preparadores, médicos ou farmacêuticos, legalmente habilitados, ou quaisquer pessoas que apresentarem títulos científicos válidos, cuja aceitação ficará a juízo da congregação e do governo.