Artigo 317 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 317
– Ao acusado será remetida cópia da acusação e de todos os documentos que a acompanharem.
– Ao acusado será remetida cópia da acusação e de todos os documentos que a acompanharem.