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Artigo 316 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

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Art. 316

– Os diretores, reitores e inspetores escolares ficam sujeitos às mesmas penas dos professores, impostas pelo Secretário de Estado, duplicada porém, a multa.

Art. 316 da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892